27 Jul 2024 Ellipse ATUALIZADO 23:53

Publicado

02/03/2021

Atualizado

31/01/2024
Publicação

CARNAUBAIS: MEDIDAS TEMPORÁRIAS

Por Rafael Ferreira, Graduado em Administração pela UERN, servidor público e Editor-Correspondente do Observatório da Várzea em Carnaubais.

Carnaubais, dia 22 de fevereiro, de 2021, entra em vigor as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), com o objetivo de reduzir os números de casos no município. Deixo aqui, para o amigo leitor, o Decreto 005/2021, que foi publicado no diário oficial do município 1198.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.”;

CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados de contaminação pela COVID-19 no âmbito do município de Carnaubais/RN, conforme boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades de saúde do município de Carnaubais;

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade de permanência do dever geral de proteção individual no município de Carnaubais/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado (a)s dessa vedação:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º- Fica suspenso pelo período de 14 (quatorze) dias o funcionamento de bares, restaurantes e similares para atendimento ao publico após as 22h;

Parágrafo único – Após as 22 horas será permitida aos bares, restaurantes e similares apenas a comercialização de produtos e /ou mercadorias através de entrega na forma de delivery;

Art. 3º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

Art. 4º – As praças públicas e/ou privadas esportivas terão seus respectivos funcionamentos suspensos pelo prazo de 14 (quatorze) dias;

Art. 5º – Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas públicas ou privadas no município de Carnaubais/RN durante o período de 14 (quatorze) dias;

Art. 6º – Ficam suspensos pelo prazo de 14 (quatorze) dias o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do município, excetuando atendimentos que versem sobre a Saúde;

Art. 7º – Serão de responsabilidade das instituições bancárias e/ou financeiras a organização das filas externas que são formadas para a entrada da sua respectiva sede, devendo evitar aglomerações e cumprir protocolos sanitários já vigentes no município.

Art. 8º – Fica proibida a circulação de pessoas sem uso de máscaras no município de Carnaubais, sob pena de multa de vinte e cinco reais para cada hipótese de descumprimento.

Art. 9º – Para os cidadãos que testaram positivo para o COVID-19, e que descumprirem as regras de isolamento estabelecida pela Secretaria de Saúde, incidirá multa pessoal de duzentos reais para cada hipótese de descumprimento até o limite pessoal de um mil reais.

Art. 10 – Na hipótese de descumprimento das normas aqui elencadas por Pessoa Jurídica, incidirá multa de duzentos reais para cada descumprimento praticado limitado ao valor de cinquenta mil reais.

Art. 11 – A fiscalização voltada ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Polícia Militar, dos representantes da Defesa Civil, da vigilância sanitária e por outros profissionais de segurança a serem contratados, para o devido reforço da fiscalização, se necessário.

O decreto segue as recomendações do governo do estado e a população tem contribuído.

Pois bem, as medidas foram necessárias, a situação assusta os gestores que estão sendo linha de frente contra o vírus. Os números atuais são 876 notificações, sendo 534 descartados;

Estamos observando…

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