22 Dec 2024 Ellipse ATUALIZADO 03:26

Publicado

09/03/2021

Atualizado

31/01/2024
Publicação

TOQUE DE RECOLHER EM ASSÚ?

Por Gicardson Lima, Graduado em Letras, Inglês e Português pela UERN, Editor-Colaborador do Observatório da Várzea.

No último dia 06 de março de 2021 o executivo assuense editou um decreto no qual visa diversas medidas, dentre elas o toque de recolher às 20h. Mas essa determinação não se restringe somente à cidade de Assú, diversos outros estados em situação insustentável do sistema de saúde decretaram medidas semelhantes para conter a proliferação do COVID-19.

Todavia, o estado de “lockdown” somado ao toque de recolher traz à tona uma questão bem particular a cada cidadão. Pois, muitos podem até perguntar, “onde está o meu direito de ir e vir?” De acordo com o inciso XV do artigo 5 da constituição Federal de 1988 determina que: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Assim, podem as autoridades, no âmbito de suas atribuições e durante uma pandemia, limitar o direito de ir e vir dos cidadãos?

Pois bem, muitas pessoas acreditam que não, pois estão imbuídos do pensamento individual, no qual está ligado aos ideais da Revolução Francesa e consiste no direito de frequentar espaços públicos em tempo de paz. E ainda corroborando o argumento de que cada um é responsável pelos seus atos. Uma vez que em um momento pandêmico, cada indivíduo deve ter “consciência” e se utilizar das medidas de distanciamento bem como o uso de máscara e álcool em gel.

Acontece que grande parte da população não aprendeu com a chamada primeira onda provocada pelo coronavírus. E mesmo sendo ciente do que deve ser feito ainda permanece desobedecendo às orientações da comunidade científica, as quais já têm eficácia mais que comprovadas. Dessa forma, uma grande parcela da sociedade que acredita em métodos de tratamento precoce à base de medicamentos sem nenhuma certificação científica colaboram substancialmente para o descumprimento das orientações.

O direito de ir e vir, contudo, não é absoluto. Pudemos testemunhar que, em função da pandemia, foram editadas algumas normas infraconstitucionais prevendo severas restrições ao direito de locomoção. Uma vez que, a própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado, como: (I) prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz; (II) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica; (III) durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.

Assim, diante do caos sanitário em que vivemos, a lei 13.979/20 foi regulamentada pelo decreto 10.282/20 e portaria 356/20 do Ministério da Saúde, previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”. Logo, o descumprimento destas medidas pode levar à prisão do infrator pelo crime do art. 268 do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, pelo que se nota a gravidade na restrição do direito de ir e vir.

Por fim, todas essas colocações denotam o princípio básico de que, o interesse da maioria sempre irá sobrepor o da minoria, sobretudo, em uma situação em que uma doença coloca em risco o estado saudável de pessoas que não têm outro meio de evitar ficar doente, a não ser manter o distanciamento e diminuir a circulação em locais que propiciam a disseminação do vírus em questão.

Estamos observando!

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